Avisos

A Lei Complementar nº 193 e a Resolução CGSN nº 166 publicados em março dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP).

helpPoderão aderir ao RELP as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

A adesão deverá ser requerida até o dia 29 de abril de 2023, na:

I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); ou

II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Poderão ser pagos ou parcelados no RELP os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.

O RELP permite o parcelamento, dos débitos, em até 180 vezes, com início de pagamento e o valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais (MEI), cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Em caso de dúvidas, contate o SIAMFESP.