Avisos

Previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, o gozo de férias anuais remuneradas devem ser pagas com, “pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Boletim 05A polêmica Medida Provisório nº 927/2020, trouxe entre outros dispositivos a possibilidade de antecipação de férias dos empregados, mesmo daquelas em curso. Ainda foi possível, durante sua vigência, acordar com o empregado antecipar as férias futuras e a concessão de férias coletivas.

A MP 927 vigiu com início em 22 de março a 19 de julho de 2020, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 92 de 2020.

Apesar de cessada sua vigência, os acordos realizados a época ainda tem seus efeitos refletidos e no caso das férias, ainda há o compromisso de pagamento de um terço constitucional de férias para o empregador que não o fez quando da concessão das férias.

Enquanto as férias poderiam ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do início das férias, da vigência, o empregador poderia optar por pagar a parcela de um terço constitucional de férias após sua concessão até a data em que é devido o pagamento da gratificação natalina (13º salário), ou seja, até 20 de dezembro.

Para as empresas que pagam seus empregados através de depósito bancário ou cheque o pagamento deverá ocorrer até o dia 18 de dezembro, data imediatamente anterior ao prazo final com expediente bancário.

 

Preciso pagar todos os empregados na mesma data?

A MP em seu artigo 8º possibilita ao empregador, o pagamento do terço constitucional de férias posterior a concessão das férias até 20 de dezembro deste ano, como já informamos acima, não trazendo qualquer outra informação ou determinação.

Considerando que a Constituição Federal estabelece que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art.5º, II, CF), e não havendo determinação especifica, caberá ao empregador pagar o adicional devido quando for possível, de acordo com sua disponibilidade de caixa e planejamento financeiro, podendo faze-lo a todos os empregados na mesma data, ou em datas distintas para cada um.

 

Como fica a tributação?

O pagamento de um terço adicional de férias ao empregado deve constar em folha de pagamento para as devidas tributações do INSS, FGTS e IRRF.

Por se tratar de remuneração acessória às férias a tributação recebe o mesmo tratamento, sendo o valor devido adicionado a remuneração do mês para efeito de tributação do INSS e FGTS.

O cálculo do imposto de renda na fonte, relativo às férias e consequentemente a um terço constitucional de férias, será calculado em separado dos demais rendimentos pagos no mês, conforme previsão do artigo 29, parágrafo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em separado fará jus dedução do valor correspondente ao número de dependentes, a contribuição previdenciária relativa a essa parcela, e se for o caso, do desconto da pensão alimentícia calculada sobre o valor devido.

Na prática algumas empresas terão dificuldade para proceder o pagamento e a tributação de forma correta, pois grande parte dos sistemas de folha de pagamento não estão parametrizados para atender as mudanças da MP. Por esse motivo aconselhamos consultar seu fornecedor de software de folha de pagamento para proceder de forma correta. Em alguns casos será necessário efetuar os cálculos em separado e posteriormente lançar em folha de pagamento.