O SIAMFESP avisa aos seus associados que por meio do Despacho nº 246, publicado em 26/05/2021, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentou a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da Cofins, a fim de que a Administração Tributária passe a observar, em relação a todos os seus procedimentos, que:
- conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”;
- os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017;
- o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais.
Essa determinação interna produzirá todos os efeitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil com aa edição de atos normativos internos, após a publicação do acordão dos Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional julgados em 13/05/2021 pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, conforme o fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014.
Ressaltamos que o SIAMFESP aguarda transito em julgado da sentença que concede aos seus Associados compensar as diferenças devidas do PIS e da COFINS recolhidos indevidamente.
Para consulta ao inteiro teor do Despacho nº 246, publicado em 26/05/2021, acesse aqui.
Associado