A lei nº 14.789/2023 alterou a redação da Lei nº 12.973/2014, que previa a caracterização de benefícios fiscais como subvenções de investimento, passando a tributar regulamente tais vantagens.
Além de violar o pacto federativo, o posicionamento contraria tese firmada pelo STJ, no ano de 2018, que indicou a impossibilidade de se incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, assim como o entendimento firmado em 2023 no sentido de que os benefícios fiscais de ICMS, desde que atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, também não integram a base das referidas exações.
O tema já está sendo discutido por meio de ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria -CNI, diretamente no STF, e ainda não há qualquer definição.
As empresas diretamente atingidas por essa alteração legislativa devem consultar profissionais especializados para entender o impacto, bem como as alternativas existentes.
O SIAMFESP indica o especialista em direito tributário e sócio fundador da Correa & Porto Advogados, Eduardo Correa e se coloca à disposição para esclarecimentos: siamfesp@siamfesp.org.br ou celular/whats: (11) 98577-0180
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