Legislação

SIAMFESP Promove Reunião do Grupo Tributário

18/02/2019

O Grupo de Estudo Tributário do SIAMFESP promoveu a primeira reunião do ano em 14/02/2019.

O assessor trabalhista e tributário, Celso Davi Rodrigues, iniciou os trabalhos comentando sobre a problemática do ICMS-ST para os materiais para construção e as negociações com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que as MVAs vigentes até 31 de janeiro sejam prorrogadas até o final do mês de março.

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Ato continuo apresentou o palestrante do dia, Eduardo Correa da Silva, do Correa e Porto Sociedade de Advogados, que abordou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins – outras teses tributárias; restrição ao aproveitamento de créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (consulta interna Cosit nº 13/2018); ampliação do conceito de insumos de acordo com a essencialidade ou relevância para apuração das contribuições para o Pis e da Cofins (parecer normativo Cosit 5/2018); impossibilidade da compensação das estimativas mensais e ilegalidades da inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro.

Segundo Correa a proposta é trazer algumas atualidades, sendo que foi dado destaque para a recente Resolução Cosit nº 13, que impôs algumas restrições aos contribuintes, de modo a reduzir seu creditamento relacionado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. “Eventualmente se o contribuinte efetivamente dentro da peculiaridade da operação dele se sentir prejudicado, deve recorrer ao Poder Judiciário, para pedir um mandado de segurança, apresentar as ilegalidades e aguardar uma decisão judicial.”

O advogado alerta que é importante impetrar o mandado de segurança para que sua ação judicial possa ser contemplada pelas benesses relacionadas à exclusão doICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, principalmente para  garantir a restituição dos últimos cinco anos.

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Dando continuidade o advogado Jorge Zaninete falou sobre o que é considerado insumo dentro do processo produtivo das indústrias para fins de abatimento do PIS e da Cofins. “Deixamos claro diante do contexto Jurídico atual que a interpretação não pode ser muito voltada aos interesses do Fisco, mas também não pode ser uma interpretação voltada aos interesses dos contribuintes. Temos que achar um meio termo. Insumo a gente cai em um grau de subjetividade muito grande.”

O especialista explica que trouxe o conceito de relevância e eventualidade, apresentadas pelo Superior Tribunal de Justiça. “É uma decisão que tem efeito vinculante com relação a todo o poder Judiciário”, comenta. Outro tema abordado foi o parecer normativo 5/2018, publicado em dezembro, que traz uma interpretação da Receita Federal com relação à decisão proferida pelo STJ.

Fonte: AZM Comunicação