Legislação

Fiscalização Trabalhista e a Dupla Visita

16/01/2019

Sempre que ocorrer Fiscalização do Trabalho, de acordo com o Decreto 4.552/02, artigo 23 e Precedente Administrativo – SIT nº 118

Os auditores deverão orientar e advertir as empresas quanto ao cumprimento da legislação trabalhista vigente, convenções e acordos coletivos e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

FIscalizacao dupla visita

I – quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
II – quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos (entendidas as empresas constituídas há no máximo 90 dias);
III – quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e
IV – quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.

Não se aplica o critério da dupla visita quando:
a) a promulgação dos novos dispositivos legais tenham decorrido há mais de 90 (noventa) dias;
b) a empresas com até 10 empregados tiver infringido determinado dispositivo legal;
c) em relação a matriz e as filiais, tiver sido fiscalizada anteriormente;
d) em relação a sucessora a empresa sucedida tiver sido anteriormente fiscalizada.

A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte.