Legislação

Registro de empregado digital

04/11/2019

A Portaria SEPRT/ME nº 1.195, de 30/10/2019, publicada em 31/10/2019 disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital.

carteira de trabalho digital

Como a CTPS, o Registro de Empregado passa a ser digital e alimentação das informações será realizada por meio do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).

As obrigações de registro das informações referente ao contrato de trabalho do empregado não mudam e passam a ter prazos diferentes para cada tipo de ocorrência. Reforçando que o sistema alimentará tanto o Registro de Empregado quanto a CTPS Digital.

Como o sistema utilizado será o eSocial, os registros das informações serão comprovadas através do recibo emitido assim que a transmissão for concluída e aceita.

Os prazos serão:

I - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:

  1. a) número no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  2. b) data de nascimento;
  3. c) data de admissão;
  4. d) matrícula do empregado;
  5. e) categoria do trabalhador;
  6. f) natureza da atividade (urbano/rural);
  7. g) código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
  8. h) valor do salário contratual; e
  9. i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

II - de imediato:

  1. a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
  2. b) afastamento por acidente ou doença, relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio doença.

III - até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência:

  1. o acidente de trabalho que não resulte morte;
  2. ou a doença profissional.

IV - até o 10º dia seguinte ao da sua ocorrência:

  1. os dados de desligamento, cujo motivo gera direito a saque do FGTS.

V - até o dia 15 do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido ou da ocorrência:

  1. a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
  2. b) descrição do cargo e/ou função;
  3. c) descrição do salário variável, quando for o caso;
  4. d) nome e dados cadastrais dos dependentes;
  5. e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no  62 da CLT;
  6. f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
  7. g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;
  8. h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota
  9. i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
  10. j) data de opção do empregado pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 01/10/2015para empregados domésticos, ou anterior a 05/10/1988para os demais empregados;
  11. k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
  12. l) alterações cadastrais e contratuais;
  13. m) gozo de férias;
  14. n) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 dias;
  15. o) afastamentos temporários;
  16. p) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
  17. q) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;
  18. r) informações relativas às condições ambientais de trabalho;
  19. s) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e
  20. t) reintegração ao emprego.

VI - no 16º dia do afastamento:

  1. a) por acidente ou doença, relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 dias; e
  2. b) por acidente ou doença, relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 dias.

Ressaltamos que as empresas devem orientar seus empregados a acessarem a CTPS Digital, pois esse documento será a regra, tendo como exceção ou controle paralelo o Registro de Empregado e CTPS físicos.

As obrigações trazidas pela Portaria tem sua vigência a partir do dia 31 de outubro de 2019 para as empresas que estão obrigadas ao eSocial.

Estamos à disposição para esclarecimentos necessários.

Fonte: Celso Davi Rodrigues - Executivo SIAMFESP