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Entenda o que muda para a indústria com a nova lei e como novo decreto altera critérios e procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica

 mp da liberdade economica agora e lei conheca os principais pontos

São diversas as mudanças trazidas pela Lei 13.874, que ficou mais conhecida como Lei da Liberdade Econômica. Flexibilização de regras trabalhistas e digitalização de documentos estão entre as novidades que buscam desburocratizar e facilitar os processos de abertura e gestão de micro e pequenas empresas. 

O descanso semanal aos domingos passa a ser obrigatório apenas uma vez a cada quatro semanas, desde que a folga seja substituída por descanso em outro dia - assim não será necessário pagar o adicional de 100%. Além disso, o registro de ponto só será exigido de empresas com mais de 20 colaboradores. Também está autorizado o registro de ponto por exceção, em que o trabalhador aponta apenas o tempo trabalhado que não corresponda ao horário habitual. 

A Carteira de Trabalho passa a ser preferencialmente emitida eletronicamente e o prazo para o empregador realizar anotações é de cinco dias úteis. Outra novidade nesse sentido é que documentos públicos digitalizados agora têm o mesmo valor dos impressos, assim como registros públicos - como constituição de empresas - podem ser publicados e conservados digitalmente. 

A Lei proíbe, ainda, a cobrança de bens de outra companhia do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa e separa o patrimônio da empresa dos bens de sócios, associados, instituidores ou administradores em caso de falência ou execução de dívidas - salvo em casos de clara intenção de fraude.

Critérios e procedimentos para classificação de risco

Outra mudança significativa da Lei da Liberdade Econômica é a não obrigatoriedade de alvará para atividades de baixo risco. O Decreto Federal n° 10.178/2019, publicado em dezembro, regulamenta os critérios e procedimentos a serem adotados para classificar atividades econômicas por nível de risco.

O Decreto elenca três níveis, sendo o Nível I correspondente aos casos de risco irrelevante ou inexistente, o Nível II para risco moderado e o Nível III para os casos de alto risco.

No primeiro, haverá a dispensa de solicitação de qualquer ato público de liberação para que a empresa realize suas atividades. Para o Nível II os procedimentos administrativos serão simplificados e a decisão será proferida no momento da solicitação, se os elementos necessários à instrução do processo estiverem todos presentes.

No último dia 31 de janeiro foi publicado o Decreto n° 10.219 que alterou a primeiro determinação sobre níveis de risco. Agora, o disposto no Decreto n° 10.178 se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em três situações: na ausência de legislação específica sobre definição de riscos; quando a liberação da atividade tiver sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal; e quando o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874/2019 - este garante que o não cumprimento do prazo estipulado pelo órgão para resposta da solicitação acarretará em aprovação tácita para todos os efeitos.

Fonte: AZM Comunicação